Férias
Necessário consultar as orientações específicas encaminhadas anualmente, por e-mail, no período de marcação de férias.
DESCRIÇÃO
Conforme disposto no Art. 77 da Lei nº 8.112/90, as férias devem ser usufruídas em seu ano de exercício, podendo ser postergadas até o ano seguinte apenas no caso de necessidade do serviço.
Em complemento, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011, que dispõe sobre férias, determina, em seus Arts. 2° e 3º, que o servidor fará jus às férias a cada exercício correspondente ao ano civil e que estas, integrais ou a última etapa, no caso de parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro. Sobre a acumulação, o art. 17 é bem claro ao reafirmar que as férias podem ser acumuladas em até dois períodos em caso de necessidade do serviço, observado o disposto no art. 3° e §§ 1º e 2º do art. 5º desta Orientação Normativa.
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses, contado da data de investidura, a partir do regular exercício do cargo ou função.
As férias podem ser programadas integral ou parcelado em até três etapas, mediante acerto com a chefia imediata.
CONCESSÃO
§ Técnico-Administrativo
Têm direito a 30 dias anuais.
Programação: As férias serão gozadas de acordo com a escala anualmente organizada por cada unidade administrativa competente. Pode ter a programação em qualquer época do ano ou conforme o calendário acadêmico.
§ Professor
- Efetivo têm direito a 45 dias anuais.
- Substituto têm direito a 30 dias anuais.
Programação: As férias serão gozadas de acordo com a escala anualmente organizada por cada unidade administrativa competente. Deve ser programada conforme o calendário acadêmico ou salvas exceções com justificativa a chefia imediata.
CONCEITOS RELACIONADOS
§ Adicional de férias: No usufruto do primeiro período, o servidor receberá o adicional de férias, equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração. O adicional de férias deverá ser pago no mês imediatamente anterior ao do início das férias.
§ Adiantamento da gratificação natalina: A gratificação natalina - décimo terceiro salário, é paga em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro. Caso o servidor tire férias antes de junho, pode solicitar o adiantamento da primeira parcela.
§ Adiantamento salarial: O servidor pode solicitar o adiantamento de 70% da remuneração do mês posterior ao das férias, lembrando que este valor será descontado no próximo contracheque.
IMPORTANTE
§ As férias podem ser reprogramadas, com anuência da chefia imediata. A data para reprogramação, dependerá da disponibilidade do Sistema de Gestão de Pessoas – SIGEPE e demais vantagens inerentes as férias.
§ O período de férias não pode coincidir com licenças e afastamentos, devendo ser reprogramadas, salva a licença capacitação, afastamento para participação de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração.
§ As férias, uma vez iniciadas, só podem ser interrompidas por autorização do Reitor e por justificada necessidade institucional. Se ainda não foram iniciadas, mas já estiverem como pagas, não é possível fazer a reprogramação.
COMO PROCEDER
§ A solicitação de programação/ e ou reprogramação de férias, será realizada, via SEI, devendo obrigatoriamente ter a anuência da chefia imediata.
§ O servidor poderá consultar o Sistema de Gestão de Acesso – SIGAC, para conferir a marcação correta, e em caso de divergências deverá requerer as correções à CGP.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.112/1990, art. 76 a 80.
- Orientação Normativa SRH n°2, de 23 de fevereiro de 2011
- Orientação Normativa n°10, de 3 de dezembro de 2014
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