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Férias

Publicado: Terça, 25 de Abril de 2017, 09h51 | Última atualização em Quinta, 24 de Outubro de 2019, 16h26

 

Necessário consultar as orientações específicas encaminhadas anualmente, por e-mail, no período de marcação de férias.

 

DESCRIÇÃO

Conforme disposto no Art. 77 da Lei nº 8.112/90, as férias devem ser usufruídas em seu ano de exercício, podendo ser postergadas até o ano seguinte apenas no caso de necessidade do serviço.

Em complemento, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011, que dispõe sobre férias, determina, em seus Arts. 2° e 3º, que o servidor fará jus às férias a cada exercício correspondente ao ano civil e que estas, integrais ou a última etapa, no caso de parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro. Sobre a acumulação, o art. 17 é bem claro ao reafirmar que as férias podem ser acumuladas em até dois períodos em caso de necessidade do serviço, observado o disposto no art. 3° e §§ 1º e 2º do art. 5º desta Orientação Normativa.

Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses, contado da data de investidura, a partir do regular exercício do cargo ou função.

As férias podem ser programadas integral ou parcelado em até três etapas, mediante acerto com a chefia imediata.

 

CONCESSÃO

§  Técnico-Administrativo

Têm direito a 30 dias anuais.

Programação: As férias serão gozadas de acordo com a escala anualmente organizada por cada unidade administrativa competente. Pode ter a programação em qualquer época do ano ou conforme o calendário acadêmico.

 

§  Professor

Efetivo têm direito a 45 dias anuais.

Substituto têm direito a 30 dias anuais.

Programação: As férias serão gozadas de acordo com a escala anualmente organizada por cada unidade administrativa competente. Deve ser programada conforme o calendário acadêmico ou salvas exceções com justificativa a chefia imediata.

 

CONCEITOS RELACIONADOS

§  Adicional de férias: No usufruto do primeiro período, o servidor receberá o adicional de férias, equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração. O adicional de férias deverá ser pago no mês imediatamente anterior ao do início das férias.

§  Adiantamento da gratificação natalina: A gratificação natalina - décimo terceiro salário, é paga em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro. Caso o servidor tire férias antes de junho, pode solicitar o adiantamento da primeira parcela.

§  Adiantamento salarial: O servidor pode solicitar o adiantamento de 70% da remuneração do mês posterior ao das férias, lembrando que este valor será descontado no próximo contracheque.

 

IMPORTANTE

§  As férias podem ser reprogramadas, com anuência da chefia imediata. A data para reprogramação, dependerá da disponibilidade do Sistema de Gestão de Pessoas – SIGEPE e demais vantagens inerentes as férias.

§  O período de férias não pode coincidir com licenças e afastamentos, devendo ser reprogramadas, salva a licença capacitação, afastamento para participação de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração.

§  As férias, uma vez iniciadas, só podem ser interrompidas por autorização do Reitor e por justificada necessidade institucional. Se ainda não foram iniciadas, mas já estiverem como pagas, não é possível fazer a reprogramação.

 

COMO PROCEDER

§  A solicitação de programação/ e ou reprogramação de férias, será realizada, via SEI, devendo obrigatoriamente ter a anuência da chefia imediata.

§  O servidor poderá consultar o Sistema de Gestão de Acesso – SIGAC, para conferir a marcação correta, e em caso de divergências deverá requerer as correções à CGP.

 

FUNDAMENTO LEGAL

 

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