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Auxílio-funeral

Publicado: Quinta, 03 de Novembro de 2016, 15h30 | Última atualização em Quinta, 03 de Novembro de 2016, 15h30
  • O auxílio-funeral é auxílio pecuniário devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento;

 

  • No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração;

 

  • O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral;

 

  • Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado;

 

  • Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública;

 

  • O valor devido à pessoa da família corresponde a um mês da remuneração ou provento. O valor devido ao terceiro que houver custeado o funeral corresponde ao valor da nota fiscal, até o limite de uma remuneração ou provento do ex-servidor;

 

  • Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Equipara-se ao cônjuge o(a) companheiro(a), que comprove união estável como entidade familiar (Art. 241, Lei n. 8.112/1990);

 

  • Gastos que não caracterizem a cerimônia de enterramento e gastos utilizados como adorno ao ato fúnebre, v. g., castiçais, coroa de flores, dentre outros não são indenizáveis (Nota Técnica n. 36-2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP);

 

  • Caso trate de despesas relacionadas ao enterramento do servidor falecido, essas devem ser indenizadas a terceiro. Todavia, despesas de desenterramento, de atos exumatórios, não deverão ser ressarcidas (Ofício  nº 22/2001 – COGLE/SRH);

 

  • Na forma do artigo 241, da Lei 8.112/90, irmãos não integram o núcleo familiar de servidores, não fazendo jus ao recebimento do benefício de auxílio-funeral, na forma do artigo 226 da Lei 8.112/90, mas com seus valores limitados ao dispêndio, conforme previsão do artigo 227, da mesma Lei 8.112/90 (Nota Técnica n. 127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP).

  • Documentação necessária:

- Requerimento devidamente preenchido (fornecido pela CGP);

- Certidão de Óbito do servidor (original e 01 cópia);

- RG e CPF do requerente (original e 01 cópia);

- Nota Fiscal da empresa funerária, emitida em nome do Requerente (original);

- Dados bancários do requerente: banco, agência e conta corrente.

- Se o requerente for filho: Certidão de nascimento (original e 01 cópia);

- Se o requerente for cônjuge: Certidão de Casamento ou comprovação de união estável (original e 01 cópia);

- Se o requerente for o(a) Companheiro(a): Declaração Pública de União Estável ou apresentação de no mínimo de 3(três) dos seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento de filho havido em comum (original e 01 cópia);

b) Certidão de casamento religioso (original e 01 cópia);

c) Declaração de IRPF em que conste o interessado como seu dependente (original e 01 cópia);

d) Disposições testamentárias (original e 01 cópia);

e) Prova do mesmo domicílio (original e 01 cópia);

f) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil (original e 01 cópia);

g) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada (original e 01 cópia);

h) Conta bancária conjunta;

i) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor (original e 01 cópia);

j) Ficha de assistência médica da qual conste o servidor como responsável (original e 01 cópia);

 

  •  PROCEDIMENTO: O servidor(a) deverá reunir os documentos necessários, encaminhar para o Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP do Campus que, após feita a conferencia, dará início às devidas providencias.

 

 

 

 

 

 

NORMAS APLICÁVEIS:

Art. 226 a 228 e 241 da Lei nº 8.112/90

Orientação Normativa nº 101/1991 (DOU 6/5/1991)

- Ofício nº 22/2001 – COGLE/SRH

- Ofício nº 26/2003/COGLE/SRH

- Nota Técnica n. 127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP

- Nota Técnica n. 36-2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

 

 

 

 

 

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